Associe-se

CAPÍTULO QUARTO

Dos Associados, seus Direitos e Deveres.

Artigo 7º – O “INSTITUTO AHLVA” é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão distribuídos nas seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Artigo 8º - São associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo 11º, parágrafo Único, do presente estatuto.

Artigo 9º - São associados colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do “INSTITUTO AHLVA“.

Artigo 10º – São considerados associados beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta associação.

Artigo 11º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do “INSTITUTO AHLVA”, nem pelos seus atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor executivo.

Parágrafo Único – A Admissão de novos associados, de qualquer categoria, será decidida pela Assembléia Geral mediante proposta de associados efetivos ou da Diretoria.

Artigo 12º – São direitos dos Associados:

I. Participar de todas as atividades associativas;

II. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o “INSTITUTO AHLVA“;

IV. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

V. Desligar-se do “INSTITUTO AHLVA” mediante solicitação à Diretoria;

VI. Apresentar novos associados para admissão ao “INSTITUTO AHLVA”,

Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.

Artigo 13º - São deveres dos associados:

I. Observar o estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II. Exercer, nos termos deste estatuto, o cargo ou representação para o qual for designado, nomeado ou eleito;

III. Colaborar pontualmente com eventuais contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral;

IV. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do “INSTITUTO AHLVA“ e difundir seus objetivos e ações;

Artigo 14º – O associado poderá ser excluido quando :

  1. Infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos, do “INSTITUTO AHLVA“;

  2. Quando provocar ou causar prejuízo moral ou material para o “INSTITUTO AHLVA “;

  3. Deixar de cumprir com os seus deveres de associado;

  4. Praticar ato prejudicial ao patrimônio ou imagem da organização;

Parágrafo único – Da decisão que determinar a exclusão de associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

Artigo 15º - Somente os sócios fundadores e os sócios efetivos poderão votar e ser votados para cargos de direção da instituição;

Artigo 16º - Os sócios beneméritos têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar e a ser votado. Os sócios beneméritos poderão, eventualmente, ingressar no quadro de sócios efetivos da instituição.

Artigo 17º - As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado.