ESTATUTO SOCIAL ALIANÇA DE HOMENS LIVRES VALORIZAÇÃO E APOIO “INSTITUTO AHLVA” CAPÍTULO PRIMEIRO Nome e Natureza Jurídica Artigo 1º - Sob a denominação de “Instituto Aliança de Homens Livres valorização e Apoio”, ou pela forma abreviada “INSTITUTO AHLVA”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes. Parágrafo Único – A associação poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais: AHLVA – ALIANÇA DE HOMENS LIVRES. CAPÍTULO SEGUNDO Da Sede Artigo 2º - O “INSTITUTO AHLVA“ terá sua sede e foro na cidade de São José, à rua Manuel Marques Jr n 99, Loteamento Luar, Bairro Serraria, CEP 88115-180, em Santa Catarina, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior. Artigo 3º - O prazo de duração do “INSTITUTO AHLVA“ é por tempo indeterminado. CAPÍTULO TERCEIRO Dos Objetivos Artigo 4º - O “INSTITUTO AHLVA“ tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental. Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas finalidades, o “INSTITUTO AHLVA“ poderá sugerir, promover, colaborar ou executar ações e projetos visando:
Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Artigo 5º - O “INSTITUTO AHLVA” reserva-se do direito de não compartilhar filosofias, ideologias, que não se coadunem com os seus objetivos institucionais. Artigo 6º - O “INSTITUTO AHLVA” é uma instituição independente, regida pelo seu próprio estatuto. CAPÍTULO QUARTO Dos Associados, seus Direitos e Deveres. Artigo 7º – O “INSTITUTO AHLVA” é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão distribuídos nas seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos. Artigo 8º - São associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo 11º, parágrafo Único, do presente estatuto. Artigo 9º - São associados colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do “INSTITUTO AHLVA“. Artigo 10º – São considerados associados beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta associação. Artigo 11º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do “INSTITUTO AHLVA”, nem pelos seus atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor executivo. Parágrafo Único – A Admissão de novos associados, de qualquer categoria, será decidida pela Assembléia Geral mediante proposta de associados efetivos ou da Diretoria. Artigo 12º – São direitos dos Associados: I. Participar de todas as atividades associativas; II. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções; III. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o “INSTITUTO AHLVA“; IV. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. V. Desligar-se do “INSTITUTO AHLVA” mediante solicitação à Diretoria; VI. Apresentar novos associados para admissão ao “INSTITUTO AHLVA”, Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis. Artigo 13º - São deveres dos associados: I. Observar o estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade; II. Exercer, nos termos deste estatuto, o cargo ou representação para o qual for designado, nomeado ou eleito; III. Colaborar pontualmente com eventuais contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral; IV. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do “INSTITUTO AHLVA“ e difundir seus objetivos e ações; Artigo 14º – O associado poderá ser excluido quando :
Parágrafo único – Da decisão que determinar a exclusão de associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral. Artigo 15º - Somente os sócios fundadores e os sócios efetivos poderão votar e ser votados para cargos de direção da instituição; Artigo 16º - Os sócios beneméritos têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar e a ser votado. Os sócios beneméritos poderão, eventualmente, ingressar no quadro de sócios efetivos da instituição. Artigo 17º - As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado. CAPÍTULO QUINTO Das Assembléias Gerais. Artigo 18º – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados efetivos do “INSTITUTO AHLVA“. Artigo 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas : I. Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e do Orçamento e Plano Anual de trabalho para o novo exercício; II. Nomeação ou destituição do Diretor Executivo, assim como todos os outros cargos da diretoria executiva; III. Nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal; IV. Deliberar sobre a admissão de novos associados efetivos, colaboradores e beneméritos; V. Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto; VI. Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social; VII. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto. Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos associados efetivos. Parágrafo Primeiro – A Convocação da Assembléia Geral ordinária, dar-se-á através de carta registrada com A.R. - Aviso de Recebimento, endereçada a todos os associados, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – A convocação da Assembléia Geral, extraordinária, dar-se-á através de qualquer meio de comunicação endereçada a todos os associados, e com antecedência mínima de 3 (três) dias. Parágrafo Terceiro - O critério de convocação da Assembléia Geral Extraordinária estabelecido no parágrafo anterior só será utilizado quando houver urgência nas decisões a serem tomadas. Não havendo urgência, utilizar-se-á o procedimento das Assembléias Gerais Ordinárias estabelecido no Parágrafo Primeiro deste artigo. Artigo 21º – A Assembléia Geral será instalada com o "quorum" de ao menos um terço (1/3) dos sócios fundadores e efetivos, cujos membros poderão ser representados por procuração particular com poderes específicos em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação meia hora depois, podendo a presença ocorrer por via de métodos remotos de tecnologia disponível a todos, desde que submetidos a forma de comprovação de presença, admitida a outorga de poderes para cômputo do quorum. Parágrafo Primeiro – Terão direito a voto nas Assembléias os associados presentes assim como os representados por procurador legalmente habilitado, nos termos do caput deste artigo. Parágrafo Segundo - A Assembléia será instalada pelo presidente da instituição ou, em sua falta, pelo vice-presidente CAPÍTULO SEXTO Da Administração e Órgãos auxiliares Artigo 22º – A administração social se fará através da diretoria eleita pela Assembléia Geral com a competência expressa nestes estatutos. Artigo 23º - A Assembléia Geral é órgão soberano da instituição, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, e particularmente: I. Eleger a diretoria e o Conselho Fiscal; II. Propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos e beneméritos, bem como referendar os sócios efetivos e beneméritos indicados pela diretoria; III. Propor e aprovar a exclusão de sócios de qualquer categoria, cuja conduta revele-se indigna de pertencimento aos quadros associativos da instituição; IV.Examinar e aprovar o relatório, balanço e contas anuais da diretoria; V. Autorizar e deliberar sobre matérias de interesse da instituição; VI. Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens imóveis pertencentes à instituição. Artigo 24º - O “INSTITUTO AHLVA” será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, para um período de três (03) anos, podendo ou não ser reeleita, sem qualquer restrição ao número de mandatos consecutivos. A Administração caberá ao Presidente o qual representará o “INSTITUTO AHLVA” em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante a terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome do “INSTITUTO AHLVA“, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração. Parágrafo Primeiro – A diretoria executiva será composta pelo Presidente. Diretor Executivo, Diretor Financeiro, Diretor de Marketing e Eventos, Secretários, Assessor da Presidência e Relações Públicas. Parágrafo Segundo - O Diretor Financeiro será o responsável pelo controle de receitas e despesas, assinando com o Presidente e/ou com o Diretor Executivo os cheques e ordens de pagamento, sempre no mínimo com duas assinaturas. Parágrafo Terceiro – O Diretor de Marketing e Eventos será responsável pelos contatos com pessoas e instituições, visando a valorização e a promoção das ações previstas nos objetivos da Associação, buscando novos convênios para ampliar a atuação da “AHLVA“. Parágrafo Quarto - O Secretário será responsável pela elaboração de toda a documentação relacionada com as atividades da Associação, com atenção especial 'a correspondência recebida e remetida, assim como aos projetos caracterizados como objetivos institucionais. Parágrafo Quinto – O Assessor da Presidência acompanhará o Presidente em todas as suas atividades relacionadas com o “INSTITUTO AHLVA“, desenvolvendo as atividades determinadas pelo mesmo. Parágrafo Sexto – O Relações Públicas auxiliará o Diretor de Marketing e Eventos nas atividades de promoção do “INSTITUTO AHLVA“ atendendo as determinações do Presidente. Artigo 25º – O Presidente do “INSTITUTO AHLVA“ visando imprimir maior operacionalidade nas ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para: I. Coordenar e dirigir as atividades gerais especificas do “INSTITUTO AHLVA“; II. Celebrar convênios e realizar a filiação da “AHLVA“ a instituições ou organizações congêneres, por delegação do presidente; III. Representar o “INSTITUTO AHLVA” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação; IV. Encaminhar anualmente aos associados efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V. Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do “INSTITUTO AHLVA“ ; VI. Elaborar e submeter aos associados efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais; VII. Propor aos associados efetivas reformas ou alterações do presente estatuto; VIII. Propor aos associados efetivos a fusão, incorporação e extinção do “INSTITUTO AHLVA“observando-se o presente Estatuto quanto o destino de seu patrimônio; IX. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral; X. Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do “INSTITUTO AHLVA”. CAPITULO SÉTIMO Do Conselho Fiscal Artigo 26º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da instituição e será composto de 3 (três) membros efetivos, com mandato de três (3) anos, admitida sua reeleição por um único período. Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal: I . Fiscalizar os atos da diretoria da instituição e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; II. Opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da instituição e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da diretoria; III. Opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da instituição quanto aos aspectos da viabilidade econômica e financeira; IV. Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da instituição e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas e aos relatórios anuais; V. Recomendar à diretoria da instituição a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes. Artigo 28º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por deliberação própria ou quando convocado pela Diretoria. Artigo 29º - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas nas atas de suas reuniões. CAPITULO OITAVODo Patrimônio, Rendimentos e suas aplicaçõesArtigo 30º - O patrimônio do Instituto e receitas serão constituídos: I - Pelos bens e direitos a ela doados; II - Pelos bens e direitos por ela adquiridos. Artigo 31º - Os recursos do “INSTITUTO AHLVA” serão oriundos: I - Dos bens patrimoniais; II - Das contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, assim como por subvenções de órgãos públicos; III - Das rendas de propagandas nas publicações especializadas, e eventos de responsabilidade do Instituto; IV - Serviços de consultoria V - Das rendas oriundas de atividades esportivas e outros eventos; VI - Das rendas oriundas de contratos e convênios. Artigo 32º - As receitas do “INSTITUTO AHLVA” servirão para cobrir gastos sociais e de profissionais terceirizados. Artigo 33º - O patrimônio e as receitas sociais somente serão utilizados dentro das finalidades sociais a que ela se destina. Artigo 34º - Os membros eleitos para Diretoria e Conselho Fiscal não serão remunerados, porém, quando em representação oficial, o Presidente, os diretores ou representante legal do Instituto terão ressarcido suas despesas. Artigo 35º - A compra de bens imóveis far-se-á mediante decisão da Assembléia CAPÍTULO NONODo Regime FinanceiroArtigo 36º – O exercício financeiro do “INSTITUTO AHLVA” encerrar-se-á no dia 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 37º – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação. CAPÍTULO DÉCIMO Da Reforma Do Estatuto
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